quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Liminar obtida por Cassol para manter-se no cargo não tem mais efeito

Diário da Justiça publicou nesta quarta-feira o acórdão do julgamento sobre os embargos de declaração interpostos por Cassol; Assembléia já pode indicar substituto

A partir desta quarta-feira, a Assembléia Legislativa de Rondônia já pode indicar o substituto do governador Ivo Cassol (sem partido) para assumir o cargo de chefe do Poder Executivo Estadual enquanto o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia prepara as novas eleições, marcadas para o dia 14 de dezembro. O acórdão dos embargos de declaração julgados nessa terça pelo TRE foi publicado nesta quarta na edição do Diário da Justiça. Os embargos foram desprovidos. Como a liminar do ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral, valia somente até a publicação do acórdão, Ivo Cassol, cassado por compra de votos e abuso do poder econômico, já pode ser afastado do cargo. O governador, no entanto, tenta fazer com que o TSE estenda os efeitos da liminar para mantê-lo no cargo. O julgamento monocrático do pedido do governador deve acontecer ainda nesta quarta pelo próprio Arnaldo Versiani.

VEJA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO

ACÓRDÃO N. 717 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL ELEITORAL N. 3332 – CLASSE 42
PROCEDÊNCIA: PORTO VELHO – RO
RELATOR: JUIZ ÉLCIO ARRUDA
EMBARGANTE: IVO NARCISO CASSOL
ADVOGADOS: ALCIR ALVES, ROBERTO FRANCO DA SILVA EERNANDES VIANA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMENTA –Embargos de Declaração. Investigação Judicial Eleitoral.
Supostas omissões. Inexistência. Expediente meramente protelatório.
Ausência de interrupção do prazo de recurso. Embargos conhecidos e desprovidos.
I – Se o acórdão arrostou, a miúdo e por inteiro, as questõesesgrimidas pelo embargante, omissão alguma há.
II – É inadmissível pretender convolar embargos declaratóriosem veículo à reabertura de questões exaustivamente analisadas nojulgado reprochado.
III – A embargos declaratórios meramente protelatórios,hipótese vertente recusa-se eficácia interruptiva do prazo recursal, ex vido Código Eleitoral, art. 275, § 4º, e Regimento Interno, art. 172, § 4º, emliame com o Código de Processo Civil, artigo 538.
IV – Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
– Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, não providos, nostermos do voto relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ...
ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia,nos termos do voto do relator, à unanimidade, conhecer dos Embargosde Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, reconhecendolhes o caráter manifestamente protelatório e aplicando-lhes, via de conseqüência, a sanção prevista no art. 275, § 4º do Código Eleitoral e no art. 172, § 4º do Regimento Interno deste Tribunal.
Absteve-se de votar o Des. Paulo Kiyochi Mori por não ter participado do julgamento da ação principal.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 18 de novembro de 2008.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
(a) Juiz ÉLCIO ARRUDA
Relator
(a) REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE
Procurador Regional Eleitoral

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