
A decisão do TSE
Processo: MS Nº 4264 - Mandado de Segurança UF: RO Judiciária município: Nova Brasilândia do Oeste - RO N.° Origem: Protocolo: 255652009 - 11/11/2009 10:29
Impetrante: Município de São Miguel do Guaporé/RO Advogado: Vanderlei Casprechen Advogado: Maguis Umberto Correia Advogado: Allan Pereira Guimarães Órgão Coator: Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia
Relator(a): Ministro Enrique Ricardo Lewandowski
Assunto: Consulta eleitoral - Incorporação/Desmembramento de município - estudos de viabilidade - pedido de concessão de liminar localização: CPRO-Coordenadoria de Processamento Fase Atual: 13/11/2009
É o relatório. Decido. Em um exame perfunctório, próprio das medidas liminares, constato a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. O periculum in mora é evidente em decorrência da proximidade da realização da consulta plebiscitária nos municípios de São Miguel do Guaporé e de Nova Brasilândia do Oeste, marcada para 15/11/2009. A plausibilidade do direito encontra-se no fato de que o requisito previsto na Lei Complementar Estadual 31/1990, qual seja, a necessidade de representação assinada por 150 eleitores residentes na área que se deseja incorporar, não foi atendido, conforme consta às fls. 135-136. Isso posto, defiro o pedido de liminar para suspender a realização da consulta plebiscitária marcada para o dia 15/11/2009 por meio da Resolução-TRE/RO 25/09, até o julgamento, por este Tribunal, do mérito do mandado de segurança. Comunique-se com a urgência que o caso requer ao TRE/RO. Solicitem-se informações à autoridade coatora. Após, dê-se vista dos autos ao Procurador-Geral Eleitoral.
Publique-se. Brasília, 12 de novembro de 2009. Ministro Ricardo Lewandowski - Relator
A população de S. Miguel comemorou muito esta decisão.
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