
Esse foi o entendimento da Corte Eleitoral rondoniense ao apreciar o Recurso Eleitoral n. 1262, interposto pelo Ministério Público Eleitoral - MPE em face da sentença do Juiz da 35ª Zona Eleitoral (São Miguel do Guaporé), que julgou improcedente a Representação contra Edílson Procópio, vereador eleito nas eleições de 2008.
O magistrado de 1º grau entendeu inexistir provas sobre a prática da conduta de captação ilícita de sufrágio. O relator do recurso no TRE, Juiz José Torres Ferreira, confirmou a decisão.
Conforme consta no acórdão, o fato que o MPE levantou como ensejador do ilícito foi, unicamente, a afirmação extrajudicial de um eleitor de que Edílson Procópio, na época candidato a vereador, havia dito que construiria um açude na localidade onde esse eleitor residia, desde que votassem nele.
Em juízo, essa testemunha se retratou. Esclareceu que o que foi dito por Edilson é que caso um dia fosse eleito, poderia solicitar uma ajuda ao depoente, não havendo compromisso do mesmo com a construção do açude.
Durante o julgamento, o Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal foi contundente em afirmar que simplesmente “prometer que vai trabalhar pela população não configura infração eleitoral”.
Invocando o entendimento que o depoimento judicial sobrepõe-se aos demais, e ainda somado à inexistência nos autos de outras provas que pudessem confirmar a prática da promessa em troca de votos é que os demais membros do Tribunal acompanharam o voto do relator, que julgou improvido o recurso, mantendo-se inalterada a sentença que indeferiu a representação. O julgamento aconteceu na Sessão de terça-feira (10).
OUTRA DECISÃO CONFIRMADA
Na mesma Sessão, o Regional confirmou a sentença do Juízo da 30ª Zona Eleitoral (Ji-Paraná). O processo julgado foi o Recurso Eleitoral n.º 1247, que tem como recorrente o Ministério Público Eleitoral e recorrido Enivaldo Soares de Souza.
Nesse caso, o entendimento dominante na Corte foi o mesmo. A maioria dos membros decidiu que, não estando provado nos autos de forma induvidosa a prática de ilícito eleitoral, não há como impor uma penalidade.
O fato analisado tratava-se da afirmação de uma testemunha de que havia recebido uma requisição de combustível do recorrido Enivaldo de Souza, candidato nas eleições de 2008. Essa testemunha, posteriormente, retratou-se negando que havia recebido a requisição do recorrido. “Não existe nos autos outros elementos que evidencie a prática da captação ilícita do sufrágio”, ressaltou o Juiz Paulo Rogério.
O relator desse recurso foi o Juiz José Torres Ferreira. Acompanharam o seu voto, no sentido de confirmar a sentença de improcedência da representação, a Desembargadora Ivanira Feitosa Borges e os Juízes Paulo Rogério José e Francisco Reginaldo Joca.
O magistrado de 1º grau entendeu inexistir provas sobre a prática da conduta de captação ilícita de sufrágio. O relator do recurso no TRE, Juiz José Torres Ferreira, confirmou a decisão.
Conforme consta no acórdão, o fato que o MPE levantou como ensejador do ilícito foi, unicamente, a afirmação extrajudicial de um eleitor de que Edílson Procópio, na época candidato a vereador, havia dito que construiria um açude na localidade onde esse eleitor residia, desde que votassem nele.
Em juízo, essa testemunha se retratou. Esclareceu que o que foi dito por Edilson é que caso um dia fosse eleito, poderia solicitar uma ajuda ao depoente, não havendo compromisso do mesmo com a construção do açude.
Durante o julgamento, o Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal foi contundente em afirmar que simplesmente “prometer que vai trabalhar pela população não configura infração eleitoral”.
Invocando o entendimento que o depoimento judicial sobrepõe-se aos demais, e ainda somado à inexistência nos autos de outras provas que pudessem confirmar a prática da promessa em troca de votos é que os demais membros do Tribunal acompanharam o voto do relator, que julgou improvido o recurso, mantendo-se inalterada a sentença que indeferiu a representação. O julgamento aconteceu na Sessão de terça-feira (10).
OUTRA DECISÃO CONFIRMADA
Na mesma Sessão, o Regional confirmou a sentença do Juízo da 30ª Zona Eleitoral (Ji-Paraná). O processo julgado foi o Recurso Eleitoral n.º 1247, que tem como recorrente o Ministério Público Eleitoral e recorrido Enivaldo Soares de Souza.
Nesse caso, o entendimento dominante na Corte foi o mesmo. A maioria dos membros decidiu que, não estando provado nos autos de forma induvidosa a prática de ilícito eleitoral, não há como impor uma penalidade.
O fato analisado tratava-se da afirmação de uma testemunha de que havia recebido uma requisição de combustível do recorrido Enivaldo de Souza, candidato nas eleições de 2008. Essa testemunha, posteriormente, retratou-se negando que havia recebido a requisição do recorrido. “Não existe nos autos outros elementos que evidencie a prática da captação ilícita do sufrágio”, ressaltou o Juiz Paulo Rogério.
O relator desse recurso foi o Juiz José Torres Ferreira. Acompanharam o seu voto, no sentido de confirmar a sentença de improcedência da representação, a Desembargadora Ivanira Feitosa Borges e os Juízes Paulo Rogério José e Francisco Reginaldo Joca.
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